quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS COM DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (LEI FUNDAMENTAL)

O ordenamento jurídico português consagra, em sede de Lei Constitucional ou Fundamental (CRP), pelo seu artigo 71.º, direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência:

a) O direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, gozando dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres [direito à igualdade e à não discriminação; direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias»];

b) O direito a exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres [direito social, designadamente o direito à subsistência condigna!].

Constituição da República Portuguesa

Princípios fundamentais

Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:
(…)
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
(…)

Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I Direitos e deveres económicos

Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores
(…)
2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
(…)
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
(…)

Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais

Artigo 63.º Segurança social e solidariedade
(…)
3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.




5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 71.º e artigo 72.º.


Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais

Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência

1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.







Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo III Direitos e deveres culturais


Artigo 74.º Ensino

1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
(…)
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
(…)
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

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