segunda-feira, 28 de março de 2011
quarta-feira, 2 de março de 2011
Socorrista morre nas operações de busca por jovens desaparecidas
O mar revolto do Seixal causou hoje mais uma vítima. O homem do Sanas que estava a bordo de uma embarcação, com mais um marinheiro, não resistiu e acabou por falecer apesar das inúmeras tentativas de reanimação.
Os dois marinheiros caíram ao mar ao início da tarde. Um deles foi resgatado quase de imediato, mas faleceu. O outro, que chegou a ser dado como desaparecido,
O homem foi resgatado pelas 15.25 horas com a ajuda dos bombeiros.
O momento do salvamento foi registado com aplausos dos restantes colegas do Sanas. No local, encontravam-se ainda vários familiares do marinheiro, assim como a companheira e um tio.
A forte ondulação no mar foi a causa do acidente com o bote usado nas operações de salvamento.
Cerca de 30 elementos, de várias entidades, estiveram envolvidos esta terça-feira nas operações de busca na Madeira para tentar encontrar as duas jovens.
Os dois marinheiros caíram ao mar ao início da tarde. Um deles foi resgatado quase de imediato, mas faleceu. O outro, que chegou a ser dado como desaparecido,
O homem foi resgatado pelas 15.25 horas com a ajuda dos bombeiros.
O momento do salvamento foi registado com aplausos dos restantes colegas do Sanas. No local, encontravam-se ainda vários familiares do marinheiro, assim como a companheira e um tio.
A forte ondulação no mar foi a causa do acidente com o bote usado nas operações de salvamento.
Cerca de 30 elementos, de várias entidades, estiveram envolvidos esta terça-feira nas operações de busca na Madeira para tentar encontrar as duas jovens.
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS COM DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (LEI FUNDAMENTAL)
O ordenamento jurídico português consagra, em sede de Lei Constitucional ou Fundamental (CRP), pelo seu artigo 71.º, direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência:
a) O direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, gozando dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres [direito à igualdade e à não discriminação; direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias»];
b) O direito a exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres [direito social, designadamente o direito à subsistência condigna!].
Constituição da República Portuguesa
Princípios fundamentais
Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
(…)
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
(…)
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I Direitos e deveres económicos
Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores
(…)
2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
(…)
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
(…)
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º Segurança social e solidariedade
(…)
3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 71.º e artigo 72.º.
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais
Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência
1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo III Direitos e deveres culturais
Artigo 74.º Ensino
1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
(…)
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
(…)
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
a) O direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, gozando dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres [direito à igualdade e à não discriminação; direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias»];
b) O direito a exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres [direito social, designadamente o direito à subsistência condigna!].
Constituição da República Portuguesa
Princípios fundamentais
Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
(…)
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
(…)
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I Direitos e deveres económicos
Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores
(…)
2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
(…)
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
(…)
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º Segurança social e solidariedade
(…)
3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 71.º e artigo 72.º.
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo II Direitos e deveres sociais
Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência
1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo III Direitos e deveres culturais
Artigo 74.º Ensino
1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
(…)
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
(…)
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
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